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Lockout Tagout LOTO – Bloqueio de energias perigosas conforme NR12

Modelo de mapa Loto

Você sabe o que é LOTO ?

Lockout Tagout – Bloqueio e etiquetagem.

PCEP – Programa e controle de energias perigosas.

OBJETIVO do Bloqueio

Bloqueio e sinalização
simulação de bloqueio elétrico, chave seccionadora.

Este procedimento estabelece os critérios essenciais para a
implementação do sistema de bloqueio e etiquetagem
(lockout/tagout) durante intervenções para manutenção, reparos,
limpeza e ajustes em máquinas e equipamentos. Em linhas gerais é a garantia que não haja um acionamento indevido de máquina.

ABRANGENCIA

Todos os trabalhadores que atuam diretamente em serviços de manutenção de máquinas e equipamentos industriais, limpeza, ajustes e instalações elétricas.

No Brasil, existem normas regulamentadoras que orientam as empresas e profissionais da indústria.

As NRs são classificadas em três grupos:

  • NRs Gerais, que se aplicam a todos os trabalhadores
  • NRs Básicas, que dizem respeito à prevenção de acidentes e doenças no trabalho
  • NRs Específicas, que se relacionam diretamente com o ramo de atividade de cada empresa

Para garantir o bloqueio e sinalização existem normas especificas.

NR10 – Segurança em serviços e instalações elétricas. 

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os  procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:

a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização; 4
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:

a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.

10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.

10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização,
por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.

Saiba mais em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-10-nr-10

NR12 – Segurança de máquinas e equipamentos.

12.11.3 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se
fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou
legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e
equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos,
de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os
dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e
sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do
bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista
possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e
reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas
hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno
acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.

Saiba mais em:https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-12-nr-12

 

 

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